A Corte do TRE-PR, nesta segunda-feira (29), por maioria, não conheceu de recurso criminal interposto por Orlei dos Santos Ferreira e Wilson de Holleben, vereadores de Reserva, em face de sentença proferida pelo Juízo da 39ª Zona Eleitoral E determinou a suspensão constitucional dos seus direitos políticos, bem como o encaminhamento de ofício à Câmara Municipal para as providências necessárias para extinção dos mandatos dos requerentes e a posse dos eventuais substitutos imediatos. Para o relator do voto vencedor, Dr. Paulo Afonso da Motta Ribeiro, “se operou o trânsito em julgado da condenação e não a simples preclusão, o que, via de consequência, implica na suspensão dos direitos políticos dos recorrentes, com a perda de seus mandatos” e que “ainda que não se pudesse adotar o entendimento da coisa julgada progressiva, expresso a convicção de que a condenação e a pena completa e definitiva( vale dizer o trinômio das fases) completaram-se sem que os recorrentes tenham recorrido. Ademais, vê-se que as razões recursais são nitidamente voltadas e centradas para a absolvição dos recorrentes, sem qualquer insurgência contra as conseqüências penais da condenação.
Em síntese assim entendo: todas as matérias discutidas na sentença e no acórdão encontram-se cobertas pelo manto da coisa julgada”. Arremata, ainda, o relator que “como definido pelo e. STF no julgamento da Ação Penal nº 565, a suspensão de direitos políticos, prevista no art. 15, III, da Constituição, é dispositivo extra penal e autoaplicável na sentença penal condenatória, com exceção dos parlamentares federais (para os quais se adotam as regras do artigo 55 da Constituição), mas de aplicabilidade automática aos governadores, prefeitos e vereadores”. O Recurso Criminal foi interposto em face de nova sentença proferida pelo Juízo da 39ª Zona Eleitoral que, em razão da anulação da terceira fase da dosimetria da pena por esta Corte, fixou a nova pena definitiva de Orlei dos Santos Ferreira em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa como incurso no artigo 348, §1°, e de Wilson Holleben em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa pelo delito tipificado pelo artigo 353, embora absolvido do absolvido da prática prevista no artigo 299, todos do Código Eleitoral. (Recurso criminal 271-34.2015.6.16.0000).
Fonte: TRE- PR
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