Um produto, adquirido num estabelecimento qualquer, apresenta defeito, ainda no prazo de garantia. Pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), a pessoa poderia retornar ao local da compra, ou quaisquer de suas filiais, e solicitar que o problema fosse resolvido. O fornecedor então deveria dar uma solução ao caso, em regra, no prazo máximo em 30 dias. Mas, na prática, isso não vem ocorrendo. Os fornecedores estão criando prazos próprios e curtos para que os atendimentos sejam realizados no local da compra e, fora dos períodos estabelecidos, estão direcionando os clientes à assistência técnica do fabricante. Casos como esses, porém, não devem se repetir. Decisão judicial desta terça-feira (26 de agosto), da 9.ª Vara Cível de Curitiba estabelece que 24 redes de lojas e supermercados não poderão mais criar prazos e outras regras de garantia diversas daquelas previstas no CDC e devem se abster de encaminhar à assistência técnica o consumidor que pretender reclamar por vícios do produto diretamente em suas sedes ou filiais, no prazo legal. A liminar foi concedida em resposta à ação coletiva de consumo, ajuizada pela Promotoria do Consumidor de Curitiba.
Segundo o promotor de Justiça Maximiliano Ribeiro Deliberador, que assina a ação, “se no prazo da garantia, quer seja a legal ou a contratual, apresentar o produto ou o serviço qualquer tipo de vício, caberá ao consumidor, no uso de seu direito descrito claramente no artigo 18 do CDC, decorrente do dever de solidariedade dos fornecedores, escolher a quem se socorrer”. Ele deixa claro no seu pedido à Justiça que "não pretende que aquele que vendeu o produto tenha em seu estabelecimento uma central de assistência técnica. Isto é impensável. Em resumo, o que se pretende é que o consumidor possa se valer do direito de deixar o produto para sanar um vício tanto no local da venda, quanto diretamente na assistência técnica. E mais, que esta escolha possa ser feita por ele e não pelo fornecedor".
Em sua decisão, a juíza de Direito Vanessa Jamus Marchi estabelece também que as rés (várias redes de supermercados e lojas de departamentos) promovam a coleta em suas sedes de quaisquer produtos adquiridos sobre os quais o consumidor indique a existência de vício, dando a solução adequada para fins de garantia, se o mesmo não tiver escolhido dirigir-se à assistência técnica ou a qualquer outro integrante da cadeia de fornecedores. Caso não sigam a determinação, as rés estarão sujeitas ao pagamento de multa de R$ 5 mil por dia de descumprimento, com limite de 360 dias/multa. Ainda cabe recurso à decisão.
Assessoria de Comunicação do MP- PR.
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